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Terreno Urbano plano São João de Ver Santa Maria da Feira - tanque |
Chamada
Gratuita
Gratuita
Tel
- REFPT-126641022-3
- Local-
- Área5540 m²
- Estado-
- Construção-
- Vista-
- Dist.Centro-
- Dist.Praia-
- Eficiência Energética-
Sob Consulta
- Distrito: Aveiro
- Concelho: Santa Maria da Feira
- Freguesia: São João de Ver
Terreno Agrícola com 5540m² para venda a 25000 €
Terreno Agrícola com 5540m² localizado em São João de Ver perto dos principais acessos da zona.
De acordo com o plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira está classificado com Espaço Agrícola:
Artigo 17.º
Regime de edificabilidade
1 — Nos Espaços Agrícolas é admitida, ainda que a título excecional e sem embargo da legislação aplicável, a edificação de instalações de apoio à atividade agrícola, nomeadamente atividades agroflorestais, pecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que:
a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30%, exceto no caso de insta-lação de estufas, casos em que esse índice poderá ser de 80%;
b) Os edifícios se desenvolvam num só piso;
c) Se mostrem garantidas soluções de permeabilização do solo e seja evitada a sua poluição e a dos lençóis freáticos.
2 — Nos Espaços Agrícolas é admissível, ainda que com caráter excecional, a construção ou ampliação para residência própria do tipo unifamiliar e permanente em exploração agrícola, desde que:
a) As edificações respeitem uma área máxima de implantação de 250m²;
b) As edificações possuam um número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, podendo haver o acréscimo de mais um piso, desde que abaixo da cota de soleira;
c) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30%.
3 — São ainda admissíveis outras edificações, nomeadamente para fins de indústria, arma-zenagem, equipamentos, infraestruturas, designadamente de suporte de estações de radiocomu-nicações e respetivos acessórios, ou empreendimentos de interesse social, económico ou cultural, entre outros, desde que:
a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30%;
b) A Câmara Municipal reconheça o relevante interesse das edificações em causa.
4 — As ações previstas no presente artigo apenas podem ser admitidas desde que:
a) Sejam cumpridas as disposições aplicáveis nos planos de ordenamento florestal e as me-didas de defesa da floresta contra incêndios;
b) Seja garantida a sua correta integração na paisagem e com os edifícios existentes, privile-giando a modelação natural do terreno e a utilização de materiais de construção tradicionais e de pavimentos exteriores permeáveis;
c) Sejam garantidas a manutenção e valorização de elementos arquitetónicos de interesse, designadamente levadas, noras, tanques, moinhos, eiras, canastros, espigueiros ou outros cons-tituintes da etnografia rural local.
5 — No caso de instalação de edifícios ou parques de animais ou de silagens de explorações pecuárias, sem prejuízo da demais legislação aplicável, devem ser assegurados distâncias mínimas de 70 metros em relação ao perímetro urbano ou edifícios destinados a habitação que lhe sejam mais próximos.
Entre em contacto para mais informações!
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1 — Nos Espaços Agrícolas é admitida, ainda que a título excecional e sem embargo da legislação aplicável, a edificação de instalações de apoio à atividade agrícola, nomeadamente atividades agroflorestais, pecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que:
a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30%, exceto no caso de insta-lação de estufas, casos em que esse índice poderá ser de 80%;
b) Os edifícios se desenvolvam num só piso;
c) Se mostrem garantidas soluções de permeabilização do solo e seja evitada a sua poluição e a dos lençóis freáticos.
2 — Nos Espaços Agrícolas é admissível, ainda que com caráter excecional, a construção ou ampliação para residência própria do tipo unifamiliar e permanente em exploração agrícola, desde que:
a) As edificações respeitem uma área máxima de implantação de 250m²;
b) As edificações possuam um número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, podendo haver o acréscimo de mais um piso, desde que abaixo da cota de soleira;
c) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30%.
3 — São ainda admissíveis outras edificações, nomeadamente para fins de indústria, arma-zenagem, equipamentos, infraestruturas, designadamente de suporte de estações de radiocomu-nicações e respetivos acessórios, ou empreendimentos de interesse social, económico ou cultural, entre outros, desde que:
a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30%;
b) A Câmara Municipal reconheça o relevante interesse das edificações em causa.
4 — As ações previstas no presente artigo apenas podem ser admitidas desde que:
a) Sejam cumpridas as disposições aplicáveis nos planos de ordenamento florestal e as me-didas de defesa da floresta contra incêndios;
b) Seja garantida a sua correta integração na paisagem e com os edifícios existentes, privile-giando a modelação natural do terreno e a utilização de materiais de construção tradicionais e de pavimentos exteriores permeáveis;
c) Sejam garantidas a manutenção e valorização de elementos arquitetónicos de interesse, designadamente levadas, noras, tanques, moinhos, eiras, canastros, espigueiros ou outros cons-tituintes da etnografia rural local.
5 — No caso de instalação de edifícios ou parques de animais ou de silagens de explorações pecuárias, sem prejuízo da demais legislação aplicável, devem ser assegurados distâncias mínimas de 70 metros em relação ao perímetro urbano ou edifícios destinados a habitação que lhe sejam mais próximos.
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https://www.remax.pt/
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